No passado existia uma prática comum entre os vendedores porta a porta, que hoje é pouco comum, justamente em razão das regras de proteção do consumidor, embora algumas empresas ainda se relacionem com seus consumidores de modo similar.
A prática era aquela empregada por vendedores em visitas às casas dos consumidores, principalmente livreiros, os quais deixavam coleções em pseudo consignação, pois depois a cobrança chegava e o consumidor era obrigado a pagar, já que havia aceitado ficar com o produto.
Hoje em dia algumas empresas ainda insistem em tais práticas, entre elas podemos citar as operadoras de cartão de crédito, que enviam o cartão para o consumidor que sequer solicitou ou aceitou o serviço.
Há que se considerar que o legislador do CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), atentando para os princípios constitucionais, estabeleceu no art. 39 do CDC algumas práticas abusivas na relação de consumo. Diz-se “algumas” pelo fato de que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois não seria possível listar, à exaustão, todas as possíveis práticas abusivas na relação de consumo. É inegável que o mercado de consumo é de extremada velocidade e as mudanças se dão a todo tempo, sendo a lista meramente exemplificativa.
Há que se considerar que o legislador do CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), atentando para os princípios constitucionais, estabeleceu no art. 39 do CDC algumas práticas abusivas na relação de consumo. Diz-se “algumas” pelo fato de que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois não seria possível listar, à exaustão, todas as possíveis práticas abusivas na relação de consumo. É inegável que o mercado de consumo é de extremada velocidade e as mudanças se dão a todo tempo, sendo a lista meramente exemplificativa.
Entre os incisos do art. 39 do CDC vê-se o inciso III, que estabelece como prática abusiva na relação de consumo “III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, não pode o fornecedor de produtos ou serviços, sem que haja prévia solicitação ou aceitação do consumidor, enviar qualquer produto ou prestar qualquer serviço, sendo imprescindível a manifestação inequívoca do consumidor no sentido de desejar o produto ou serviço.
Mas não bastaria a simples classificação de tal ato como conduta abusiva, era preciso ir além, a fim de que os princípios constitucionais de proteção do consumidor fossem plenamente aplicados. E o legislador de fato foi além ao editar o parágrafo único do mencionado art. 39 do CDC, que assim prevê: “Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Brilhante a previsão legal, pois vai além de eventual advertência ou multa, já que interfere em algo essencial para o fornecedor de produto ou serviço, o lucro. É da essência da prestação de produtos ou serviços a intenção de lucro, e nem poderia ser diferente, daí o brilhantismo do legislador ao estabelecer que o fornecedor que não observar a limitação do inciso III, concede ao consumidor o direito de usufruir do produto ou serviço como se amostra grátis fosse, sendo liberado de qualquer obrigação.
Como dito anteriormente, as operadoras de cartões de crédito, mesmo diante de reiteradas condenações judiciais, ainda insistem em enviar cartões não solicitados.
Seguindo a previsão descrita, pode o consumidor, se assim desejar, utilizar o serviço de cartão de crédito durante toda a vigência do cartão sem o pagamento de anuidades ou tarifas, pois está isento de qualquer obrigação. Importa ressalvar, entretanto, que a isenção está relacionada apenas a anuidade ou tarifas de serviços, o mesmo não se aplicando às compras efetuadas com o cartão ou mesmo eventual utilização de crédito rotativo, que devem ser pagos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que a legislação veda.
É importante relembrar que a previsão do § único do art. 39 do CDC se aplica a todo e qualquer produto ou serviço não solicitado pelo consumidor. Assim, se um dia você receber um carro zero quilômetro em sua casa, poderá se considerar verdadeiramente uma pessoa de sorte, pois terá recebido uma belíssima amostra grátis!
Deixando de lado os devaneios, é importante que o consumidor esteja ciente de que em regra o produto ou serviço só pode ser entregue ou prestado diante de seu desejo manifesto, caso contrário, será amostra grátis.
Vale lembrar que sempre é importante no caso concreto a consulta a um profissional do direito de confiança do consumidor.
Lembre-se: Consumidor atento é consumidor respeitado!