terça-feira, 20 de setembro de 2011

Produtos entregues sem solicitação do consumidor. O que diz o CDC?


No passado existia uma prática comum entre os vendedores porta a porta, que hoje é pouco comum, justamente em razão das regras de proteção do consumidor, embora algumas empresas ainda se relacionem com seus consumidores de modo similar.
A prática era aquela empregada por vendedores em visitas às casas dos consumidores, principalmente livreiros, os quais deixavam coleções em pseudo consignação, pois depois a cobrança chegava e o consumidor era obrigado a pagar, já que havia aceitado ficar com o produto.
Hoje em dia algumas empresas ainda insistem em tais práticas, entre elas podemos citar as operadoras de cartão de crédito, que enviam o cartão para o consumidor que sequer solicitou ou aceitou o serviço.
Há que se considerar que o legislador do CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), atentando para os princípios constitucionais, estabeleceu no art. 39 do CDC algumas práticas abusivas na relação de consumo. Diz-se “algumas” pelo fato de que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois não seria possível listar, à exaustão, todas as possíveis práticas abusivas na relação de consumo. É inegável que o mercado de consumo é de extremada velocidade e as mudanças se dão a todo tempo, sendo a lista meramente exemplificativa.
Entre os incisos do art. 39 do CDC vê-se o inciso III, que estabelece como prática abusiva na relação de consumo “III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, não pode o fornecedor de produtos ou serviços, sem que haja prévia solicitação ou aceitação do consumidor, enviar qualquer produto ou prestar qualquer serviço, sendo imprescindível a manifestação inequívoca do consumidor no sentido de desejar o produto ou serviço.
Mas não bastaria a simples classificação de tal ato como conduta abusiva, era preciso ir além, a fim de que os princípios constitucionais de proteção do consumidor fossem plenamente aplicados. E o legislador de fato foi além ao editar o parágrafo único do mencionado art. 39 do CDC, que assim prevê: “Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Brilhante a previsão legal, pois vai além de eventual advertência ou multa, já que interfere em algo essencial para o fornecedor de produto ou serviço, o lucro. É da essência da prestação de produtos ou serviços a intenção de lucro, e nem poderia ser diferente, daí o brilhantismo do legislador ao estabelecer que o fornecedor que não observar a limitação do inciso III, concede ao consumidor o direito de usufruir do produto ou serviço como se amostra grátis fosse, sendo liberado de qualquer obrigação.
Como dito anteriormente, as operadoras de cartões de crédito, mesmo diante de reiteradas condenações judiciais, ainda insistem em enviar cartões não solicitados.
Seguindo a previsão descrita, pode o consumidor, se assim desejar, utilizar o serviço de cartão de crédito durante toda a vigência do cartão sem o pagamento de anuidades ou tarifas, pois está isento de qualquer obrigação. Importa ressalvar, entretanto, que a isenção está relacionada apenas a anuidade ou tarifas de serviços, o mesmo não se aplicando às compras efetuadas com o cartão ou mesmo eventual utilização de crédito rotativo, que devem ser pagos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que a legislação veda.
É importante relembrar que a previsão do § único do art. 39 do CDC se aplica a todo e qualquer produto ou serviço não solicitado pelo consumidor. Assim, se um dia você receber um carro zero quilômetro em sua casa, poderá se considerar verdadeiramente uma pessoa de sorte, pois terá recebido uma belíssima amostra grátis!
Deixando de lado os devaneios, é importante que o consumidor esteja ciente de que em regra o produto ou serviço só pode ser entregue ou prestado diante de seu desejo manifesto, caso contrário, será amostra grátis.
Vale lembrar que sempre é importante no caso concreto a consulta a um profissional do direito de confiança do consumidor.

Lembre-se: Consumidor atento é consumidor respeitado!

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Atendimento de urgência em hospital particular. Pode haver cobrança?

Há consideráveis anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, para ser mais preciso, após 21 anos de vigência desse importante instrumento normativo, nao se pode dizer que a cidadania tem sido exercida em sua plenitude quanto ao direito do consumidor, na maioria das vezes por falta de informação.
O cotidiano nos coloca em constante relação de consumo e, por isso, diante de uma série de riscos do consumo de produtos ou serviços. Mas a vida oferece outros riscos ainda maiores, os quais muitas vezes nos impedem de analisar nossos atos.
Recentemente tomei conhecimento de um julgado do E. Superior Tibunal de Justiça, que me fez pensar sobre a relação de consumo diante dos riscos da vida.
Trata-se de decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisando recurso de um hospital particular de São Paulo, processo no qual se requer o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato.
A paciente estava acompanhada pelo pai que, por não conhecer a cidade procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares levaram os dois ao hospital. Depois da boa notícia, que sua filha estava bem, veio a surpresa, pois o hospital emitiu cobrança pelos serviços prestados de quase R$ 5 mil. O pai questinou a legalidade e não pagou, o que gerou a demanda judicial promovida pelo hospital.
Na primeira instância o hospital não obteve sucesso em sua pretensão, pois entendeu o julgador que, por se tratar de relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares e que não havia contrato assinado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Entretanto, para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
Afirmou: “O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
É importante que o consumidor esteja atento, pois embora no caso descrito o STJ tenha "apenas" anulado a sentença e o acórdão, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, já ventilou que o hospital pode cobrar mesmo diante da ausência de contrato escrito.
Preocupante o entendimento, pois pode colocar o consumidor em situação dificultosa.
De toda sorte, se possível, cabe ao consumidor ao buscar socorro em unidades hospitalares particulares a verificação prévia dos custos que isso gerará e se tais custos estão dentro de suas possibilidades econômicas.
Consumidor atento é consumidor respeitado!

STJ - Familiares de militar morto em serviço receberão R$ 500 mil por dano moral

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa