segunda-feira, 8 de agosto de 2011

COMO PRESENTEAR O PAPAI COM SEGURANÇA.


O consumidor deve sempre estar atento ao adquirir produtos ou contratar serviços, isso a fim de evitar prejuízos e transtornos.

No entanto, quando for adquirir produtos para presentear seus entes queridos esse cuidado precisa ser redobrado, pois problemas com produtos nessas circunstâncias causam ainda maior transtorno e constrangimento.

Em datas comemorativas vale atentar para alguns cuidados especiais e, como estamos às vésperas do dia dos pais, são válidos alguns cuidados.

VESTUÁRIO

Se o presente escolhido for do vestuário, vale lembrar que os fornecedores (as lojas) só estarão obrigados a trocar mercadorias que apresentem algum vício, algum defeito. Assim, na compra de qualquer peça de vestuário, verifique se a loja permite a troca em caso de inadequação do tamanho, cor ou modelo. A maioria das lojas permite tal troca.

O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a troca senão por vício no produto, mas no instante em que a loja oferece essa possibilidade, surge a obrigação contratual, que deve ser observada pelo fornecedor do produto.

É certo que o bom fornecedor entende que estabelecendo essa possibilidade estará agregando qualidade ao seu produto.

Por isso (por não ser uma determinação legal) é que o consumidor deve averiguar atenciosamente no momento da compra se a loja oferece essa garantia e, se assim oferece, os exatos critérios para a troca, tais como: prazo, manutenção da etiqueta, apresentação de Nota Fiscal etc.

O princípio da informação é basilar na relação de consumo, não apenas quanto as condições de troca, como visto, mas também quanto à numeração, orientações de composição, de como lavar, secar e passar a peça.

ELETRÔNICOS

Por se tratarem os eletrônicos de produtos mais caros, vale a dica: Antes da compra, defina a marca, o modelo e realize uma pesquisa de preços. Vale também considerar a qualidade do produto e as reais necessidades da pessoa que será presenteada, pois nem sempre os aparelhos mais sofisticados e mais caros são a melhor escolha.

É relevante observar se a voltagem é compatível (110 ou 220 V) e também dar preferência aos produtos mais econômicos indicados pelo selo PROCEL.

Estes produtos devem vir acompanhados de manual de instrução, endereço da rede de assistência técnica autorizada e termo de garantia datado e assinado pela loja.

É importante verificar se há assistência técnica próxima de onde o consumidor (aqui o presenteado) reside.

Exija discriminação correta do produto no pedido ou nota fiscal, bem como condições de pagamento, data de entrega, instalação, valor do frete etc.



PRODUTOS EM PROMOÇÃO

Na compra de produtos em promoção, o consumidor também tem seus direitos garantidos. É muito importante tomar cuidado com produtos vendidos nestas condições, pois podem estar danificados ou apresentar pequenos “defeitos”, especialmente mercadorias de mostruário.

É direito do consumidor que o estado geral do produto seja especificado no pedido ou nota fiscal e faça constar as possíveis condições para troca.

Em caso de arrependimento

Se o consumidor efetuar uma compra e se arrepender, o comerciante ou fornecedor não tem obrigação de desfazer o negócio, só sendo possível cancelar uma compra por arrependimento, quando for efetuada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, caixa postal, na porta de casa, no local de trabalho etc. Nestes casos o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, para desistir da compra. Deve formalizar o cancelamento por escrito, devolvendo o produto e solicitando a devolução de qualquer valor eventualmente pago.

Consumidor atento é consumidor respeitado!


Lembre-se: O presente que se dá ao pai não passa da mera materialização de algo muitíssimo maior, o amor sincero. Se assim não for, perde-se o sentido.


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Com nome negativado, e agora?

O crédito é uma importante ferramenta do consumidor, sendo em muitos casos a única forma de adquirir produtos necessários ou desejados.
Todavia, pode o consumidor ser impedido de ter acesso ao crédito em virtude da inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA etc.). E o que o Código de Defesa do Consumidor prevê sobre isso?
Diante de uma negativação o consumidor deve atentar em primeiro lugar para a legalidade da inserção de seu nome no cadastro de devedores, tendo em vista que em muitos casos a inclusão do nome do consumidor em tais cadastros é fruto de falha na prestação dos serviços, seja por fato próprio do fornecedor, seja por fraudes de terceiros. Em qualquer hipótese, se não há contrato não pode haver dívida, se não há dívida não pode haver negativação.
Sendo a negativação abusiva, deve o consumidor buscar solução para o problema imediatamente, podendo ingressar com uma demanda judicial para declarar a inexistência do suposto contrato que gerou o débito e a negativação. Na mesma medida requererá a exclusão do nome do cadastro de restrições, cabendo, para tal fim, pedido antecipatório, que se justifica pela urgência de voltar a usufruir do crédito no mercado.
A fim de evitar tais transtornos o CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê que toda abertura de cadastro em nome do consumidor que não solicitada por ele, como vem a ser a negativação, deve ser precedida de notificação prévia.
Tal requisito legal é de tamanha importância, que em alguns casos chega a levar o Poder Judiciário a condenar fornecedores à compensação por dano moral, mesmo que fossem credores de fato, mas deixaram de observar a determinação legal de notificação prévia.
Outro aspecto importantíssimo a ser observado é que, não obstante a lei permita que o consumidor vá à Juízo desassistido, ou seja, por conta própria para as demanda de até vinte vezes o salário mínimo, a prática forense mostra claramente que tal conduta é desaconselhável. Melhor postura adota o consumidor que ingressa com demanda assistido por advogado de sua confiança. Assim se estabelece equilíbrio na relação processual, pois os fornecedores invariavelmente estão bem assistidos por advogados especializados.
O consumidor teve estar atento, pois o CDC estabelece vários critérios de defesa e proteção para o consumidor.
Consumidor atento é consumidor respeitado!