quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

CRIMES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES...



Crimes como a invasão de computadores, a retirada intencional de sites do ar ou a violação de dados, bem como a veiculação de conteúdo racista, ensejam penas de prisão e multa.
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou duas leis que tratam dos crimes cometidos pela Internet. Ambas entrarão em vigor em 120 dias, a contar da data de suas publicações no Diário Oficial da União, ocorridas nesta segunda-feira (3).
A Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012) tipifica, como crimes, infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu origem à norma (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reivindicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados online.
O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma estabelece como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda instalar vulnerabilidades.
Os crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de "comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, a comercialização ou a transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços "se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos". As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do STF, da Câmara, do Senado, de Assembleias e Câmaras legislativas ou dirigentes máximos "da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa.
Dilma Rousseff sancionou ainda a Lei 12.735/2012, originada do PLC 89/2003. Entretanto, a presidente da República vetou a maior parte da proposta, que era minuciosa ao tratar do tema. Com o veto, restou à nova norma instituir que órgãos da polícia judiciária - as polícias civis dos Estados e do DF - deverão estruturar "setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
Também é alterada a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Mudou-se inciso desse texto para permitir a determinação, por parte do juiz, de "cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio" de símbolos ou similares com o objetivo de divulgação do nazismo. O crime prevê pena de dois a cinco anos, além de multa.
Leis nº: 12.735/2012 e 12.737/2012
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 13 de julho de 2012

STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá (CE)

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, concedeu liminar suspendendo efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por sua vez, suspendeu a inelegibilidade da atual prefeita do Município de Tianguá (CE), Natália Félix da Frota, e de outros integrantes da mesma coligação. A decisão do ministro Ayres Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) se aplica a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor, que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A representação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes da coligação vitoriosa naquele pleito.
As decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa), e foram objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia ainda a cassação dos mandatos. Os recursos se encontram com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos obtiveram, em 19/6/2012, a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.
Diante da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação (RCL) 14055, que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF, que, no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 –, confirmou a sua validade.
Na decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada. (Fonte: Sítio STF em 13/07/2012)

O Direito do Trabalho perde Arnaldo Süssekind

Com o falecimento do jurista Arnaldo Lopes Süssekind, último remanescente da comissão nomeada por Getúlio Vargas para a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Brasil perde um grande baluarte da Justiça do Trabalho.

O jurista faleceu na madrugada da última segunda-feira (9), no Rio de Janeiro, data em que faria 95 anos. Até os últimos dias de vida, Süssekind trabalhou incansavelmente, atuando como consultor jurídico da Vale e conselheiro da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro.

Considerado uma das figuras mais emblemáticas do Judiciário trabalhista, o jurista tinha apenas 24 anos quando, em 1942, atuou na redação da CLT.
Foi ministro do Trabalho e Previdência Social no governo Castello Branco; procurador-geral da Justiça do Trabalho; e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Patrono dos advogados trabalhistas, Süssekind integrou a Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e fez parte da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, da Academia Luso-Brasileira de Direito do Trabalho e de mais 18 associações culturais e científicas nacionais e estrangeiras, além de presidir conselhos editoriais de importantes periódicos brasileiros. Entre diversos prêmios, recebeu o Teixeira de Freitas, pelo Instituto dos Advogados do Brasil, e mais de 40 condecorações nacionais e estrangeiras.
Deixa além de uma bela história, um grande exemplo de homem que produziu intensamente ao longo de toda sua vida.

Que Deus console os familiares.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Consumidor. Plano de Saúde. Mudança na rede credenciada. Aviso prévio ao consumidor.

Consumidor tem que ser notificado sobre alterações na rede credenciada em contrato de Plano de Saúde, segundo princípio da informação clara e precisa estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme recente julgado ao Superior Tribunal de Justiça.

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.
Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.

CONSUMIDOR ATENTO É CONSUMIDOR RESPEITADO!