terça-feira, 19 de março de 2013

A segurança do consumidor no Comércio Eletrônico


Lá se vão quase 25 anos da promulgação da Constituição Brasileira, que em seus artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V estabelecem como princípio a defesa do consumidor, e praticamente o mesmo período de vigência do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90. Ao longo desses anos tanto o consumidor quanto o fornecedor vem descobrindo que o equilíbrio das relações contratuais (de consumo) é primordial para o estabelecimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Mas a legislação brasileira recebeu recentemente duas novas importantes ferramentas para o estabelecimento do desejado equilíbrio entre as partes na relação de consumo, já que foram publicados no último dia 15 de março de 2013 os Decretos de nº 7.962 e 7.963, que se propõem a regulamentar o Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto nº 7.963/2013 apresenta ao ordenamento jurídico importante acréscimo, já que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, como destaca seu próprio artigo primeiro.

Contudo, merece especial destaque o Decreto nº 7.962/2013, posto que vem regulamentar a aplicação de todos aqueles princípios da relação de consumo trazidos pela Constituição e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor no âmbito da relação de consumo dessa nova face das relações mercantis, que é o comércio eletrônico.

Na verdade, como decreto regulamentador que é não apresenta novos preceitos, mas sim a aplicação dos princípios que devem sustentar a relação de consumo no meio digital.

O decreto ressalta os princípios fundamentais de toda relação de consumo, mas que agora devem ser objeto de atenção de todos os fornecedores que se dispõem a oferecer seus produtos pelos meios eletrônicos, que são os seguintes: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; e (iii) respeito ao direito de arrependimento, como se pode verificar já de seu primeiro artigo.

Assim, conta o consumidor com mais uma importante ferramenta de garantia de seu direito e, por outro lado, o fornecedor com relevante diretriz para o fim de se firmar como fornecedor que se destaca no mercado.

É importante que todos conheçam os preceitos legais que envolvem a relação jurídica para que, de posse deles, possa exercer com plenitude seus direitos e deveres.

Lembrando sempre que consumidor atento é consumidor respeitado e fornecedor diligente é destacado!

segunda-feira, 18 de março de 2013

Legislação: Comerciário

 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR 2013


Dia Internacional do Consumidor

Penso que seja uma grande oportunidade de pensarmos nos avanços dos últimos anos no campo das relações de consumo e, ao mesmo tempo, entendermos que o Código de Defesa do Consumidor para ter o alcance desejado pelo legislador depende de mim e de você. Depende da postura diligente de cada um de nós, consumidores e fornecedores. O equilíbrio da relação de consumo gera consumidores respeitados e fornecedores notáveis. Você conhece os princípios norteadores do consumo? Procure conhecer, pois consumidor atento é consumidor respeitado e fornecedor cuidadoso se destaca no mercado. Reflita sobre.
Sucesso para todos!
Alexandre Valença - advogado
alexandrev@gigalink.com.br