terça-feira, 27 de dezembro de 2011

SALÁRIO MÍNIMO 2012

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Vigência Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Mudanças CLT interferem na relação de emprego

Publicada na data de hoje a LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 altera o artigo 6o. da CLT e, com isso, modifica alguns critérios na configuração da relação de emprego, pois estabelece novos critérios de subordinação jurídica, conforme os Tribunais já vinham aplicando.

Vale observar a modificação e seus efeitos práticos.

(Segue íntegra a lei)
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Voto impresso...

A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos. (Enunciado STF)

Voto impresso. Segurança ou retrocesso?

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009


O Plenário (do STF) deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Novas regras para o Seguro Desemprego

Para aqueles que viam o benefício de Seguro Desemprego como uma forma de ganhar um "extra" durante alguns meses, as novas regras estabelecidas para o benefício criam critérios específicos a fim de que o Seguro Desemprego possa atingir seu real objetivo, que é auxiliar o trabalhador no período de desemprego.

A Lei n. 12.513 de 26 de outubro de 2011 que, além de criar o programa PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego e modificar outras normas, por seu art. 14 altera as regras da Lei n. 7.998/90, que regulamenta o Seguro Desemprego, como segue:

"Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)
“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR)

É preciso estar atento às novas regras.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Horário de Verão

Quer você goste, quer não goste, o horário de verão vem aí!

Agora também no Estado da Bahia.
A partir da zero hora do terceiro domingo de outubro, conforme decreto presidencial publicado em 13/10/2011.


DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7584, de 2011)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
 
DECRETO Nº 7.584, DE 13 OUTUBRO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2o, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Mudanças no Aviso Prévio, que agora pode chegar até a 90 dias.

Publicou na data de hoje (13/10/2011) a Lei n. 12.506 de 11/10/2011, promulgada pela Presidência da República, a qual altera os critérios do aviso prévio para os casos de rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo.

É importante destacar que embora a nomeclatura "aviso prévio" seja mais utilizada quando o empregador resolve rescindir o contrato de trabalho, é certo que o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona que "... a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato...". Assim, as novas regras valem também para o trabalhador.

A norma que regulamente o aviso prévio estabeleceu novo critério, conforme parágrafo único abaixo descrito.

"Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
 
Por exemplo, um trabalhador que conta com 2 anos de 5 meses seu aviso prévio passa a ser de 33 dias, e não mais os 30 dias simplesmente praticados até então.
 
A mudança recebe suas críticas doutrinárias, mas é certo que já está em vigência e merece especial atenção tanto do empregador quanto do empregado, principalmente quando o empregador deseja indenizar ou o empregado não quer cumprir o aviso.
 
É preciso estar atento, pois a lei já está em vigência a partir de hoje.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Produtos entregues sem solicitação do consumidor. O que diz o CDC?


No passado existia uma prática comum entre os vendedores porta a porta, que hoje é pouco comum, justamente em razão das regras de proteção do consumidor, embora algumas empresas ainda se relacionem com seus consumidores de modo similar.
A prática era aquela empregada por vendedores em visitas às casas dos consumidores, principalmente livreiros, os quais deixavam coleções em pseudo consignação, pois depois a cobrança chegava e o consumidor era obrigado a pagar, já que havia aceitado ficar com o produto.
Hoje em dia algumas empresas ainda insistem em tais práticas, entre elas podemos citar as operadoras de cartão de crédito, que enviam o cartão para o consumidor que sequer solicitou ou aceitou o serviço.
Há que se considerar que o legislador do CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), atentando para os princípios constitucionais, estabeleceu no art. 39 do CDC algumas práticas abusivas na relação de consumo. Diz-se “algumas” pelo fato de que o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois não seria possível listar, à exaustão, todas as possíveis práticas abusivas na relação de consumo. É inegável que o mercado de consumo é de extremada velocidade e as mudanças se dão a todo tempo, sendo a lista meramente exemplificativa.
Entre os incisos do art. 39 do CDC vê-se o inciso III, que estabelece como prática abusiva na relação de consumo “III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, não pode o fornecedor de produtos ou serviços, sem que haja prévia solicitação ou aceitação do consumidor, enviar qualquer produto ou prestar qualquer serviço, sendo imprescindível a manifestação inequívoca do consumidor no sentido de desejar o produto ou serviço.
Mas não bastaria a simples classificação de tal ato como conduta abusiva, era preciso ir além, a fim de que os princípios constitucionais de proteção do consumidor fossem plenamente aplicados. E o legislador de fato foi além ao editar o parágrafo único do mencionado art. 39 do CDC, que assim prevê: “Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Brilhante a previsão legal, pois vai além de eventual advertência ou multa, já que interfere em algo essencial para o fornecedor de produto ou serviço, o lucro. É da essência da prestação de produtos ou serviços a intenção de lucro, e nem poderia ser diferente, daí o brilhantismo do legislador ao estabelecer que o fornecedor que não observar a limitação do inciso III, concede ao consumidor o direito de usufruir do produto ou serviço como se amostra grátis fosse, sendo liberado de qualquer obrigação.
Como dito anteriormente, as operadoras de cartões de crédito, mesmo diante de reiteradas condenações judiciais, ainda insistem em enviar cartões não solicitados.
Seguindo a previsão descrita, pode o consumidor, se assim desejar, utilizar o serviço de cartão de crédito durante toda a vigência do cartão sem o pagamento de anuidades ou tarifas, pois está isento de qualquer obrigação. Importa ressalvar, entretanto, que a isenção está relacionada apenas a anuidade ou tarifas de serviços, o mesmo não se aplicando às compras efetuadas com o cartão ou mesmo eventual utilização de crédito rotativo, que devem ser pagos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que a legislação veda.
É importante relembrar que a previsão do § único do art. 39 do CDC se aplica a todo e qualquer produto ou serviço não solicitado pelo consumidor. Assim, se um dia você receber um carro zero quilômetro em sua casa, poderá se considerar verdadeiramente uma pessoa de sorte, pois terá recebido uma belíssima amostra grátis!
Deixando de lado os devaneios, é importante que o consumidor esteja ciente de que em regra o produto ou serviço só pode ser entregue ou prestado diante de seu desejo manifesto, caso contrário, será amostra grátis.
Vale lembrar que sempre é importante no caso concreto a consulta a um profissional do direito de confiança do consumidor.

Lembre-se: Consumidor atento é consumidor respeitado!

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Atendimento de urgência em hospital particular. Pode haver cobrança?

Há consideráveis anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, para ser mais preciso, após 21 anos de vigência desse importante instrumento normativo, nao se pode dizer que a cidadania tem sido exercida em sua plenitude quanto ao direito do consumidor, na maioria das vezes por falta de informação.
O cotidiano nos coloca em constante relação de consumo e, por isso, diante de uma série de riscos do consumo de produtos ou serviços. Mas a vida oferece outros riscos ainda maiores, os quais muitas vezes nos impedem de analisar nossos atos.
Recentemente tomei conhecimento de um julgado do E. Superior Tibunal de Justiça, que me fez pensar sobre a relação de consumo diante dos riscos da vida.
Trata-se de decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisando recurso de um hospital particular de São Paulo, processo no qual se requer o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato.
A paciente estava acompanhada pelo pai que, por não conhecer a cidade procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares levaram os dois ao hospital. Depois da boa notícia, que sua filha estava bem, veio a surpresa, pois o hospital emitiu cobrança pelos serviços prestados de quase R$ 5 mil. O pai questinou a legalidade e não pagou, o que gerou a demanda judicial promovida pelo hospital.
Na primeira instância o hospital não obteve sucesso em sua pretensão, pois entendeu o julgador que, por se tratar de relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares e que não havia contrato assinado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Entretanto, para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
Afirmou: “O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
É importante que o consumidor esteja atento, pois embora no caso descrito o STJ tenha "apenas" anulado a sentença e o acórdão, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, já ventilou que o hospital pode cobrar mesmo diante da ausência de contrato escrito.
Preocupante o entendimento, pois pode colocar o consumidor em situação dificultosa.
De toda sorte, se possível, cabe ao consumidor ao buscar socorro em unidades hospitalares particulares a verificação prévia dos custos que isso gerará e se tais custos estão dentro de suas possibilidades econômicas.
Consumidor atento é consumidor respeitado!

STJ - Familiares de militar morto em serviço receberão R$ 500 mil por dano moral

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

COMO PRESENTEAR O PAPAI COM SEGURANÇA.


O consumidor deve sempre estar atento ao adquirir produtos ou contratar serviços, isso a fim de evitar prejuízos e transtornos.

No entanto, quando for adquirir produtos para presentear seus entes queridos esse cuidado precisa ser redobrado, pois problemas com produtos nessas circunstâncias causam ainda maior transtorno e constrangimento.

Em datas comemorativas vale atentar para alguns cuidados especiais e, como estamos às vésperas do dia dos pais, são válidos alguns cuidados.

VESTUÁRIO

Se o presente escolhido for do vestuário, vale lembrar que os fornecedores (as lojas) só estarão obrigados a trocar mercadorias que apresentem algum vício, algum defeito. Assim, na compra de qualquer peça de vestuário, verifique se a loja permite a troca em caso de inadequação do tamanho, cor ou modelo. A maioria das lojas permite tal troca.

O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a troca senão por vício no produto, mas no instante em que a loja oferece essa possibilidade, surge a obrigação contratual, que deve ser observada pelo fornecedor do produto.

É certo que o bom fornecedor entende que estabelecendo essa possibilidade estará agregando qualidade ao seu produto.

Por isso (por não ser uma determinação legal) é que o consumidor deve averiguar atenciosamente no momento da compra se a loja oferece essa garantia e, se assim oferece, os exatos critérios para a troca, tais como: prazo, manutenção da etiqueta, apresentação de Nota Fiscal etc.

O princípio da informação é basilar na relação de consumo, não apenas quanto as condições de troca, como visto, mas também quanto à numeração, orientações de composição, de como lavar, secar e passar a peça.

ELETRÔNICOS

Por se tratarem os eletrônicos de produtos mais caros, vale a dica: Antes da compra, defina a marca, o modelo e realize uma pesquisa de preços. Vale também considerar a qualidade do produto e as reais necessidades da pessoa que será presenteada, pois nem sempre os aparelhos mais sofisticados e mais caros são a melhor escolha.

É relevante observar se a voltagem é compatível (110 ou 220 V) e também dar preferência aos produtos mais econômicos indicados pelo selo PROCEL.

Estes produtos devem vir acompanhados de manual de instrução, endereço da rede de assistência técnica autorizada e termo de garantia datado e assinado pela loja.

É importante verificar se há assistência técnica próxima de onde o consumidor (aqui o presenteado) reside.

Exija discriminação correta do produto no pedido ou nota fiscal, bem como condições de pagamento, data de entrega, instalação, valor do frete etc.



PRODUTOS EM PROMOÇÃO

Na compra de produtos em promoção, o consumidor também tem seus direitos garantidos. É muito importante tomar cuidado com produtos vendidos nestas condições, pois podem estar danificados ou apresentar pequenos “defeitos”, especialmente mercadorias de mostruário.

É direito do consumidor que o estado geral do produto seja especificado no pedido ou nota fiscal e faça constar as possíveis condições para troca.

Em caso de arrependimento

Se o consumidor efetuar uma compra e se arrepender, o comerciante ou fornecedor não tem obrigação de desfazer o negócio, só sendo possível cancelar uma compra por arrependimento, quando for efetuada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, caixa postal, na porta de casa, no local de trabalho etc. Nestes casos o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, para desistir da compra. Deve formalizar o cancelamento por escrito, devolvendo o produto e solicitando a devolução de qualquer valor eventualmente pago.

Consumidor atento é consumidor respeitado!


Lembre-se: O presente que se dá ao pai não passa da mera materialização de algo muitíssimo maior, o amor sincero. Se assim não for, perde-se o sentido.


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Com nome negativado, e agora?

O crédito é uma importante ferramenta do consumidor, sendo em muitos casos a única forma de adquirir produtos necessários ou desejados.
Todavia, pode o consumidor ser impedido de ter acesso ao crédito em virtude da inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA etc.). E o que o Código de Defesa do Consumidor prevê sobre isso?
Diante de uma negativação o consumidor deve atentar em primeiro lugar para a legalidade da inserção de seu nome no cadastro de devedores, tendo em vista que em muitos casos a inclusão do nome do consumidor em tais cadastros é fruto de falha na prestação dos serviços, seja por fato próprio do fornecedor, seja por fraudes de terceiros. Em qualquer hipótese, se não há contrato não pode haver dívida, se não há dívida não pode haver negativação.
Sendo a negativação abusiva, deve o consumidor buscar solução para o problema imediatamente, podendo ingressar com uma demanda judicial para declarar a inexistência do suposto contrato que gerou o débito e a negativação. Na mesma medida requererá a exclusão do nome do cadastro de restrições, cabendo, para tal fim, pedido antecipatório, que se justifica pela urgência de voltar a usufruir do crédito no mercado.
A fim de evitar tais transtornos o CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê que toda abertura de cadastro em nome do consumidor que não solicitada por ele, como vem a ser a negativação, deve ser precedida de notificação prévia.
Tal requisito legal é de tamanha importância, que em alguns casos chega a levar o Poder Judiciário a condenar fornecedores à compensação por dano moral, mesmo que fossem credores de fato, mas deixaram de observar a determinação legal de notificação prévia.
Outro aspecto importantíssimo a ser observado é que, não obstante a lei permita que o consumidor vá à Juízo desassistido, ou seja, por conta própria para as demanda de até vinte vezes o salário mínimo, a prática forense mostra claramente que tal conduta é desaconselhável. Melhor postura adota o consumidor que ingressa com demanda assistido por advogado de sua confiança. Assim se estabelece equilíbrio na relação processual, pois os fornecedores invariavelmente estão bem assistidos por advogados especializados.
O consumidor teve estar atento, pois o CDC estabelece vários critérios de defesa e proteção para o consumidor.
Consumidor atento é consumidor respeitado!

segunda-feira, 4 de abril de 2011

PERSEGUIÇÃO

“Mas eu confiei em ti, Senhor; e disse: Tu és o meu Deus.” (Sl 31.14)

Há uma profunda angústia em nós quando somos perseguidos. Quem nunca foi caluniado, pressionado ou injustiçado pelos seus companheiros de trabalho, familiares e outros? Quem ainda não experimentou a exposição leviana, a ridicularização e o ódio de outras pessoas? Quantas vezes fomos perseguidos sem ao menos saber as razões? Percebemos olhares de desprezo e inveja. Sentimos na pele o significado da palavra inimizade.
Geralmente, nestas ocasiões, o coração murcha e a alma se cansa, a vontade se ausenta e surge uma firme resolução de deixar aquele ambiente. Afinal, buscamos relacionamentos e pessoas que cultivam o respeito, a dignidade e o companheirismo.
A experiência de Davi é muito parecida com a realidade de nossas vidas. Perseguido, o salmista encontra em Deus seu único aliado. Corajosamente, ele lança sobre o Senhor seus problemas, seus inimigos e suas esperanças. Livramento, proteção e justiça são as palavras que embalam sua oração. Davi sabia que em Deus ele poderia confiar.
Em tempos tão difíceis somos convocados pela Palavra do Senhor a acreditar nEle e confiar ao seu controle tudo o que passamos.
Certamente, Ele não se esqueceu de nós, “porque o Senhor guarda os fiéis e retribui com abundância aos soberbos.” (Sl 31.23).

sexta-feira, 1 de abril de 2011

É tempo de dar um tempo e ver qual é o tempo.

Tempo para tudo...

Quando me propus a editar este blog, de imediato um desejo veio ao meu coração; Estava com o firme propósito de publicar um novo texto a cada dia. No início foi tudo como o programado, mas logo depois – na verdade hoje ao pensar em o que escrever – me deparei com o fato de que vários dias já haviam se passado e meu propósito inicial já estava frustrado.
Curiosamente esse fato me fez pensar, e é com base nele mesmo que resolvi escrever esse texto.
O primeiro aspecto que me fez pensar foi o “tempo”, pois foi ele que me condenou como um descumpridor de meu próprio propósito. Irremediavelmente o tempo pode se configurar como um vilão em nossas vidas, já que é ele quem estabelece muitas vezes nossos dias, pois a ele devotamos nossas expectativas e nossos desejos. Hoje farei isso, na próxima semana farei aquilo e, se tudo der certo, no próximo ano estarei...
Como nos prendemos ao tempo, como nos vinculamos a ele em nosso cotidiano, mas é incrível como assim fazemos de forma mecânica, sem analisarmos mais atenciosamente as implicações que tais condutas geram.
Na verdade o grande problema não é o tempo em si (mesmo por que é inevitável), o grande problema está na incompreensão de seu real sentido.
Inevitavelmente um texto bíblico vem à memória quando se fala do tema tempo. É o Livro do Eclesiastes escrito pelo Rei Salomão. Embora Salomão aborde essencialmente os temas trabalho e sabedoria, ele dá um destaque especial à questão do tempo (Capítulo 3, primeira parte).
A síntese de Salomão quanto ao tempo vem descrita no primeiro versículo do capítulo citado, onde Salomão afirma que “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu:...”. É preciso que tal conceito seja entendido e, além disso, seja vivido. O entendimento e a vivência prática desse entendimento geram no coração humano um conforto indescritível, pois haverá a compreensão de que um “tempo” será procedido de outro “tempo” e que não adianta ignorar um “tempo” ou mesmo adiar um “tempo”, já que todos estão inevitavelmente nas mãos de Deus (Sl 31.15).
Assim o tempo será um aliado e não um vilão.
Seja ao constatar um propósito frustrado, seja ao ansiar um sonho futuro, o tempo não mais interferirá na forma como veremos o concluir dos propósitos de Deus para nossas vidas e, mais do que isso, o cotidiano será marcado pelo entendimento de que há tempo para cada coisa, o que nos impulsionará tanto para chorar quanto para sorrir, tanto para abraçar quanto para afastar-se de abraçar... pois haverá o entendimento de que Deus está no controle.
Podemos concluir que é tempo da dar um tempo e entender o tempo em que estamos vivendo, pois muito mais do que um aparente jogo de palavras, essa proposta nos faz analisar se nossas condutas estão sendo compatíveis com o tempo em que estamos vivendo, não deixando de considerar que carecemos de Deus para a real compreensão aqui proposta.
Por fim, vale lembrar o conselho repetido de Salomão em Eclesiastes no sentido de aproveitar o tempo vivido ao máximo, (Ec. 2.24-26; 3.12,22; 5.18-20; e 8.15), lembrando também de fazer tudo de vier à mão para fazermos conforme nossas forças, nunca menos, dando sempre o máximo no trabalho e nas diversas atividades. Contudo, nunca mais do que nossas forças ao ponto de não vivermos o essencial, pois se assim não for, estaremos correndo atrás do vento.

Conclui que não é tempo de escrever um texto por dia. (risos)

quinta-feira, 24 de março de 2011

Evitando a inércia.

Existem circunstâncias da vida que influenciam diretamente nossas condutas. Nas grandes capitais do país os vidros dos carros (em sua maioria com películas escuras) ficam sempre fechados, é o medo de assaltos. Em locais mais perigosos qualquer ruído mais alto e característico gera o temor de uma bala perdida. Mas não são apenas as circunstâncias de medo que nos influenciam, também aquelas situações de conforto e bem-estar estão ligadas à nossa forma de agir.
O certo é que tanto em uma situação de medo quanto em uma situação de bem-estar as circunstâncias nos influenciam, ainda que inconscientemente. Isso é natural, explicável.
No entanto, é preciso buscar sempre o equilíbrio e não motivar a conduta na mera intuição ou reflexo, é preciso racionalizar a conduta, sob pena de nos colocarmos nos extremos, em posições polarizantes de medo ou conforto, que no fim podem nos levar à inércia.
A narrativa de Lucas 9.28-36 apresenta nitidamente a hipótese de “inércia do bem-estar”. Diante da experiência que viveram, experimentando a glória de Deus, o desejo no coração dos discípulos, especialmente de Pedro, era de eternizar aquele momento, mas o próprio texto apresenta um desenrolar totalmente diverso do desejado, especialmente entre os versículos 37 e 42 do mesmo capítulo.
A vida é dinâmica, não é possível eternizar as circunstâncias como se fossem uma fotografia – para isso que servem as máquinas fotográficas – razão pela qual devemos sempre buscar caminhar e entender os planos e designos de Deus para a existência humana, seja como indivíduos, seja como família ou Igreja (militante).
É preciso descer do monte, seja do monte prazeroso, como no caso do texto utilizado, seja do monte da dor e sofrimento, como muitos vivenciam em suas realidades, evitando sempre a inércia.

É preciso ser Igreja militante de fato. É nisso que cremos severamente.


(Culto da Esperança - Igreja Presbiteriana Central de Nova Friburgo - Autoridades e Convidados recebem um exemplar da Bíblia)


(Palavra do Exmo. Prefeito de Nova Friburgo Dermeval Neto)



quarta-feira, 23 de março de 2011

O preço. Pagar com alegria!


“Alegrei-me quando me disseram: Vamos à Casa do Senhor.”
(Salmos 122.1)


O texto de Salmos 122, especialmente o versículo primeiro, traz em seu conteúdo uma verdade que pode, e deve, ser aplicada à vida de todos.
Embora o texto não revele claramente as circunstâncias em que Davi estava quando escreveu o texto, fica claro que o texto demonstra uma intensa alegria quanto a dirigir-se à Casa do Senhor, já que esse mesmo texto era apropriado para que os peregrinos subissem a Jerusalém, por ocasião das festividades.
Deus não é um déspota, um opressor ou algo assim que força seu povo a prestar-lhe culto, antes Ele apenas convida a servi-lo mediante sua infinita graça. É um chamado baseado no amor, e como resposta devemos também prestar um serviço de amor. Onde há amor deve haver alegria!
A ciência já enumerou os benefícios que a alegria produz no homem, mas também já afirmou o que a falta de alegria pode gerar doenças que são chamadas de “doenças da alma”, ou seja, doenças que afetam a forma com que o indivíduo se relaciona consigo mesmo e com o mundo.
Paulo ao escrever aos Filipenses demonstra que era com absoluta alegria que servia ao Senhor, independente das circunstâncias que estivesse, as quais não eram as mais favoráveis, conforme se pode verificar em suas viagens missionárias.
Mas outro aspecto de servir a Deus com alegria deve ser observado e, no nosso entender, é o que é o mais delicado, já que interfere não apenas em nós mesmos ou no que vivemos, mas interfere no próprio entendimento do que os outros terão do caráter de Cristo.
Para muitos - até mesmo para aqueles que já convivem no meio cristão, mas não tiveram uma verdadeira experiência com Cristo – sua reação revelará não apenas seu próprio caráter, mas o caráter de Cristo, já que você é um cristão. Vale a pena meditar sobre isso!
Assim, os convidamos a pagar sim o preço, mas que o serviço seja feito com toda alegria possível, nunca se esquecendo que momentos de tristeza podem até ocorrer, mas não são capazes de anular o que o próprio Pai já nos concedeu, que é sua absoluta graça e o poder do Espírito Santo.
Lembrem-se: “O coração alegre aformoseia o rosto, mas com a tristeza do coração o espírito se abate!” (Pv.15.13)

terça-feira, 22 de março de 2011

José e o sucesso

Conhecida é a história de José narrada no Livro de Gênesis, na qual um rapaz ainda no início de sua juventude dá início à uma jornada de vida repleta de conquistas e realizações, já que este jovem chegou ao mais alto posto administrativo da época.
No entanto, mais do que a conquista do sucesso, a história de José se destaca por demonstrar a absoluta soberania de Deus e, paralelamente, a submissão de José aos propósitos estabelecidos para sua vida.
Em uma visão técnica poderíamos entender José como um verdadeiro gestor que se utilizou de princípios universais de gestão. Neste sentido, a teoria humana apresentaria alguns problemas sérios e, certamente, não permitiria que Jose alcançasse o posto que alcançou, já que seu “curriculum vitae” apresentava uma série de altos e baixos, incompatíveis com um profissional de sucesso.
É certo que José possuía uma característica humana que o ajudou em sua caminhada, é o fato de ser alguém que desempenhava suas atividades com excelência, ética e responsabilidade.
Ocorre que conhecemos várias histórias de sucesso e fracasso ao nosso redor. Alguns que são éticos e não alcançam, outros nada responsáveis e atingem o sucesso. Como lidar com isso é nosso grande conflito.
Em verdade, como dito, José se destaca não simplesmente pelo que faz ou deixa de fazer, mas simplesmente por quem ele é. Entender quem somos é um passo essencial, pois é a partir daí que podemos estabelecer um princípio do que Deus tem para nós como indivíduos, com nossas capacidades e limitações particulares.
José se utilizou de princípios fundamentais em sua “carreira”, mas onde ele as aprendeu se não havia Você S/A ou livros de auto-ajuda em sua época?
Certamente José bebeu da fonte primária que é o próprio Deus, pois entendia desde cedo que seu Deus soberano estava no controle de todas as coisas.
Para ele o estado em que se encontrava não modificava sua forma de ser e ver o propósito maior, já que José foi sempre o mesmo José, quer na cisterna, quer como copeiro com suas regalias ou mesmo como governador do Egito. Não eram as circunstâncias que estabeleciam a conduta de José, mas sim o propósito de Deus em sua vida.
José foi escravo em excelência, um ajudante de Potifar brilhante e, mesmo como prisioneiro, conquistou a simpatia do carcereiro.
Mais do que pensar no sucesso – embora projetos sejam parte importante em nossas vidas – precisamos entender que Deus tem propósitos muito além daqueles por nós imaginados. É nossa conduta baseada na soberania de Deus, e não nossa condição humana, que fará com que os outros façam aquela pergunta feita por Faraó em Genesis 41.38: “Poderíamos achar um homem como este, em quem haja o espírito de Deus?”
O sucesso na vida de José não foi sua razão de viver ou seu alvo absoluto, mas sim consequência de sua submissão à vontade soberana de Deus.

segunda-feira, 21 de março de 2011

E a vida (a sua) faz sentido?

Cremos sinceramente que vivemos hoje um tempo em que o real sentido das coisas é na verdade não ter um sentido definido. Várias são as ideologias, vários são os significados, mas em verdade o que se busca essencialmente é o nada. Mas e a vida, faz sentido?
Sejam as chuvas da região serrana do Rio de Janeiro, seja a tsunami que atingiu o Japão, existem acontecimentos que irremediavelmente geram no coração humano a indagação quanto ao sentido da vida. A vida moderna é sustentada em alicerces virtuais, que não se assentam em nenhum alicerce fundamental, limitando-se ao acaso e, por isso mesmo, questiona-se (seja a quem for) a razão da vida, principalmente em momentos difíceis (já que em momentos de paz não há tempo para isso).
O sábio rei de Israel e famoso pesquisador judeu da antiguidade afirmou: "Há caminho que parece direito ao homem, mas ao final são caminhos de morte." (Provérbios 16.25).
Não é difícil se constatar que a problemática do sentido da vida não é um fato novo, pois desde a antiguidade o homem busca sentido ou significado para sua existência e razão para as coisas, significado e razão que servirão de sustento – ainda que inconscientemente – nas tomadas de decisões ao longo da própria vida.
Há invariavelmente duas estradas a se seguir. De um lado, aqueles que acreditam na existência de um Deus poderoso que tudo criou com planos e objetivos que orientam a humanidade ou, em uma versão não religiosa, de um deus que criou um conjunto de coisas que são geridas pelo mero destino, sorte e azar, tudo por meio de forças impessoais que os guiam. Do outro lado os que crêem no mundo como um mero acaso, um aglomerado de eventos desconexos e aleatórios que guiam a história humana, sempre com base em leis naturais cegas, impessoais e sem qualquer propósito final.
Sem dúvida algum a última tem influenciado consideravelmente a maneira de ver o mundo em nossa geração, gerando, entre outros frutos, o vácuo de sentido com a fragmentação da realidade em que vivemos.
Tal fragmentação pode ser experimentada em várias esferas da vivência humana contemporânea, influenciando o modo em que o homem se posiciona em relação a si mesmo e em relação à sociedade em que vive. O famoso intelectual francês Edgar Morin já asseverou que ”... o sistema educativo fragmenta a realidade, simplifica o complexo, separa o que é inseparável, ignora a multiplicidade e a diversidade... As disciplinas como estão estruturadas só servem para isolar os objetos do seu meio e isolar partes de um todo. Eliminam a desordem e as contradições existentes, para dar uma falsa sensação de arrumação. A educação deveria romper com isso mostrando as correlações entre os saberes, a complexidade da vida e dos problemas que hoje existem.”
Vemos que a fragmentação na educação (mero exemplo) é produto da mentalidade que permeia o pensamento geral do homem moderno, a qual tem sua fonte em filosofias que estabelecem que não há um sentido definido para o mundo e, portanto, também não para o homem e sua existência.
Há de igual modo a ciência que afirma ter provado que o universo é um sistema fechado de causas e efeitos, governados por leis cegas e mecânicas, que classifica a ideia de que há um Deus bom e misericordioso como ideia ultrapassada e, portanto, subjugada aos círculos religiosos.
No entanto, seja por uma visão inspirada na existência de um deus que tudo estabeleceu para a gestão do mundo na base da sorte ou do azar, baseado na impessoalidade, ou, ainda, por uma visão fechada na ausência de razão e propósito, onde tudo se estabelece por leis cegas, impessoais e neutras em si mesmas, o homem tem limitado sua visão ao reducionismo cientificista, que por sua vez reduz a raça humana a meras trocas químicas de átomos ao acaso e controladas por leis cegas.
Tal postura tem roubado do homem o privilégio que se encontra na essência humana de se entender como um ser libertado, que aprecia o belo, encontra realização na transcendência, que faz o bem, ama sem motivos e descobre o que isto significa em si.
É a existência de um Deus poderoso, pessoal, próximo e amável (no mais amplo sentido) que irá estabelecer a existência do homem. Para os que não crêem na existência desse Deus outra sorte não há senão a de se conformar como meros sub-produtos de um processo que saiu do nada para lugar nenhum e, portanto, sem nenhum alvo a atingir. Por outra via, crer que existe um Deus grandioso em misericórdia, perdão e bondade, longe de nos alienar da realidade, nos concede a perspectiva necessária para reconhecer que a vida faz sentido, não a vida no sentido amplo apenas, mas a nossa vida pessoal e particular faz sentido e é parte de um todo sonhado e criado pelo Deus soberano.
É aí que está o fio da meada que nos leva ao real sentido da vida.
"Há caminho que parece direito ao homem, mas ao final são caminhos de morte."
(Provérbios 16:25)
(Inspirado na entrevista do Dr. Augustus Nicodemus Lopes - Chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie – www.mackenzie.br)