segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Voto impresso...

A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos. (Enunciado STF)

Voto impresso. Segurança ou retrocesso?

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009


O Plenário (do STF) deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Novas regras para o Seguro Desemprego

Para aqueles que viam o benefício de Seguro Desemprego como uma forma de ganhar um "extra" durante alguns meses, as novas regras estabelecidas para o benefício criam critérios específicos a fim de que o Seguro Desemprego possa atingir seu real objetivo, que é auxiliar o trabalhador no período de desemprego.

A Lei n. 12.513 de 26 de outubro de 2011 que, além de criar o programa PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego e modificar outras normas, por seu art. 14 altera as regras da Lei n. 7.998/90, que regulamenta o Seguro Desemprego, como segue:

"Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)
“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR)

É preciso estar atento às novas regras.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Horário de Verão

Quer você goste, quer não goste, o horário de verão vem aí!

Agora também no Estado da Bahia.
A partir da zero hora do terceiro domingo de outubro, conforme decreto presidencial publicado em 13/10/2011.


DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7584, de 2011)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
 
DECRETO Nº 7.584, DE 13 OUTUBRO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2o, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Mudanças no Aviso Prévio, que agora pode chegar até a 90 dias.

Publicou na data de hoje (13/10/2011) a Lei n. 12.506 de 11/10/2011, promulgada pela Presidência da República, a qual altera os critérios do aviso prévio para os casos de rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo.

É importante destacar que embora a nomeclatura "aviso prévio" seja mais utilizada quando o empregador resolve rescindir o contrato de trabalho, é certo que o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona que "... a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato...". Assim, as novas regras valem também para o trabalhador.

A norma que regulamente o aviso prévio estabeleceu novo critério, conforme parágrafo único abaixo descrito.

"Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
 
Por exemplo, um trabalhador que conta com 2 anos de 5 meses seu aviso prévio passa a ser de 33 dias, e não mais os 30 dias simplesmente praticados até então.
 
A mudança recebe suas críticas doutrinárias, mas é certo que já está em vigência e merece especial atenção tanto do empregador quanto do empregado, principalmente quando o empregador deseja indenizar ou o empregado não quer cumprir o aviso.
 
É preciso estar atento, pois a lei já está em vigência a partir de hoje.