terça-feira, 13 de setembro de 2011

Atendimento de urgência em hospital particular. Pode haver cobrança?

Há consideráveis anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, para ser mais preciso, após 21 anos de vigência desse importante instrumento normativo, nao se pode dizer que a cidadania tem sido exercida em sua plenitude quanto ao direito do consumidor, na maioria das vezes por falta de informação.
O cotidiano nos coloca em constante relação de consumo e, por isso, diante de uma série de riscos do consumo de produtos ou serviços. Mas a vida oferece outros riscos ainda maiores, os quais muitas vezes nos impedem de analisar nossos atos.
Recentemente tomei conhecimento de um julgado do E. Superior Tibunal de Justiça, que me fez pensar sobre a relação de consumo diante dos riscos da vida.
Trata-se de decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisando recurso de um hospital particular de São Paulo, processo no qual se requer o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato.
A paciente estava acompanhada pelo pai que, por não conhecer a cidade procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares levaram os dois ao hospital. Depois da boa notícia, que sua filha estava bem, veio a surpresa, pois o hospital emitiu cobrança pelos serviços prestados de quase R$ 5 mil. O pai questinou a legalidade e não pagou, o que gerou a demanda judicial promovida pelo hospital.
Na primeira instância o hospital não obteve sucesso em sua pretensão, pois entendeu o julgador que, por se tratar de relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares e que não havia contrato assinado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Entretanto, para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
Afirmou: “O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
É importante que o consumidor esteja atento, pois embora no caso descrito o STJ tenha "apenas" anulado a sentença e o acórdão, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, já ventilou que o hospital pode cobrar mesmo diante da ausência de contrato escrito.
Preocupante o entendimento, pois pode colocar o consumidor em situação dificultosa.
De toda sorte, se possível, cabe ao consumidor ao buscar socorro em unidades hospitalares particulares a verificação prévia dos custos que isso gerará e se tais custos estão dentro de suas possibilidades econômicas.
Consumidor atento é consumidor respeitado!

2 comentários:

  1. Vou fazer uma lipo e uma Abdominoplastia em um hospital particular.Se tiver alguma intercorrencia o hospital fará o atendimento de urgencia.Depois ele pode me cobrar pelos serviços prestados?Eu tenho convenio,mais não cobre o hospital em que vou fazer a cirurgia,queria saber se o meu convenio é obrigado aceitar a minha remoção para um hospital que o atenda.Obrigada

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    1. Olá Marcia,
      Sem dúvida alguma que o atendimento de emergência deve ser efetuado. Quanto a isso não há dúvida, sob pena até mesmo de se configurar o crime de omissão de socorro, além de outras consequências legais.
      Quanto a cobrança entendo que não poderá ocorrer, já que o atendimento de emergência em razão do ato cirúrgico é parte integrante do próprio ato cirúrgico, não se configurando serviço autônomo. Portanto, quando paga pela cirurgia está pagando para que a equipe adote todas as medidas médicas disponíveis para sua recuperação.
      Se deve não haver remoção está igualmente ligado tal fato à aplicação das melhores técnicas médicas possíveis. Em síntese, a obrigação assumida pelo médico (e sua equipe) é de aplicar as técnicas cirúrgicas oferecidas, garantindo sua integridade física ao máximo.
      Eventual serviço extra utilizado no hospital pode ser reembolsado pelo seu convênio.
      Espero ter atendito sua necessidade!
      Peço-lhe licença para ressaltar que boa parte da recuperação é de sua responsabilidade, sendo imprescindível adotar todas as medidas prescritas pelo médico no pós operatório.
      Boa sorte e que Deus a abençoe no ato cirúrgico.

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