terça-feira, 19 de março de 2013

A segurança do consumidor no Comércio Eletrônico


Lá se vão quase 25 anos da promulgação da Constituição Brasileira, que em seus artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V estabelecem como princípio a defesa do consumidor, e praticamente o mesmo período de vigência do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90. Ao longo desses anos tanto o consumidor quanto o fornecedor vem descobrindo que o equilíbrio das relações contratuais (de consumo) é primordial para o estabelecimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Mas a legislação brasileira recebeu recentemente duas novas importantes ferramentas para o estabelecimento do desejado equilíbrio entre as partes na relação de consumo, já que foram publicados no último dia 15 de março de 2013 os Decretos de nº 7.962 e 7.963, que se propõem a regulamentar o Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto nº 7.963/2013 apresenta ao ordenamento jurídico importante acréscimo, já que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, como destaca seu próprio artigo primeiro.

Contudo, merece especial destaque o Decreto nº 7.962/2013, posto que vem regulamentar a aplicação de todos aqueles princípios da relação de consumo trazidos pela Constituição e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor no âmbito da relação de consumo dessa nova face das relações mercantis, que é o comércio eletrônico.

Na verdade, como decreto regulamentador que é não apresenta novos preceitos, mas sim a aplicação dos princípios que devem sustentar a relação de consumo no meio digital.

O decreto ressalta os princípios fundamentais de toda relação de consumo, mas que agora devem ser objeto de atenção de todos os fornecedores que se dispõem a oferecer seus produtos pelos meios eletrônicos, que são os seguintes: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; e (iii) respeito ao direito de arrependimento, como se pode verificar já de seu primeiro artigo.

Assim, conta o consumidor com mais uma importante ferramenta de garantia de seu direito e, por outro lado, o fornecedor com relevante diretriz para o fim de se firmar como fornecedor que se destaca no mercado.

É importante que todos conheçam os preceitos legais que envolvem a relação jurídica para que, de posse deles, possa exercer com plenitude seus direitos e deveres.

Lembrando sempre que consumidor atento é consumidor respeitado e fornecedor diligente é destacado!

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