quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Novas regras para o Seguro Desemprego

Para aqueles que viam o benefício de Seguro Desemprego como uma forma de ganhar um "extra" durante alguns meses, as novas regras estabelecidas para o benefício criam critérios específicos a fim de que o Seguro Desemprego possa atingir seu real objetivo, que é auxiliar o trabalhador no período de desemprego.

A Lei n. 12.513 de 26 de outubro de 2011 que, além de criar o programa PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego e modificar outras normas, por seu art. 14 altera as regras da Lei n. 7.998/90, que regulamenta o Seguro Desemprego, como segue:

"Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)
“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR)

É preciso estar atento às novas regras.

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